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Mezanino metálico industrial 14,76 × 5,88 m · 87 m² · 4 × 2 vãos de 3,55 × 2,80 m · piso a 2,48 m · 500 kg/m² · guarda-corpo perimetral e escada

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Descrição · Mezanino metálico industrial 14,76 × 5,88 m

Mezanino metálico de 87 m² em 4 × 2 vãos de 3,55 × 2,80 m: piso a 2,48 m (2,24 m livres abaixo), piso de chapa galvanizada para 500 kg/m², guarda-corpo de 1,20 m em todo o perímetro com rodapé e uma escada de 1 m de largura a 45°. Colunas azul RAL 5010 e vigas laranja RAL 2002. Estrutura aparafusada, é entregue em palete e fabricado por encomenda.

Regulamentação aplicável em Portugal · Mezanino metálico industrial 14,76 × 5,88 m · 87 m² · 4 × 2 vãos de 3,55 × 2,80 m · piso a 2,48 m · 500 kg/m² · guarda-corpo perimetral e escada

Mezaninos e pisos intermédios (obra e instalação fixa)

Em Portugal, um mezanino metálico fixado à nave é uma obra de edificação, e não apenas um equipamento de trabalho: rege-o o Decreto-Lei n.º 555/99 (RJUE). Consoante a localização, exige licença ou comunicação prévia (art. 4.º); a alteração interior sem efeito na estabilidade está isenta; se intervém na estabilidade, exige termo de responsabilidade de técnico habilitado e cumpre sempre as normas técnicas de construção (art. 6.º). O Decreto-Lei n.º 108/2026 revê o RJUE a partir de 1 de outubro de 2026.

O projeto de estabilidade é, em regra, subscrito por engenheiro ou engenheiro técnico habilitado (Lei n.º 31/2009, arts. 10.º e 21.º), segundo os Eurocódigos (NP EN); o aço estrutural incorporado de forma permanente é produto de construção com declaração e marcação CE, no quadro do Regulamento (UE) 2024/3110, que mantém as regras do Regulamento (UE) n.º 305/2011 para as normas harmonizadas já publicadas (art. 95.º); a norma de execução de estruturas de aço é a EN 1090.

Num local de trabalho, a Portaria n.º 987/93 (Decreto-Lei n.º 347/93) proíbe exceder as sobrecargas máximas admissíveis dos pavimentos (n.º 1.º) e exige resguardos laterais de, pelo menos, 0,90 m e, se necessário, rodapés de 0,14 m nas vias com risco de queda em altura, vias de emergência desobstruídas e sinalizadas e zonas de queda de objetos assinaladas (n.os 4.º e 13.º); a Lei n.º 102/2009 (art. 15.º) obriga a avaliar os riscos. Em armazéns e indústria (utilização-tipo XII), o Decreto-Lei n.º 220/2008 exige projeto ou ficha de segurança contra incêndio na operação urbanística (arts. 8.º e 17.º).

Recomendação: exija projeto de estabilidade e termo de responsabilidade assinados, confirme o procedimento na câmara municipal, coloque placa de carga em cada piso, instale guarda-corpos e nunca carregue acima do calculado.

Informação orientativa baseada na regulamentação em vigor; não substitui o texto legal nem aconselhamento profissional. · Última verificação: 2026-09-08