Plataforma de Armazenamento Industrial · 18,43 × 5,88 m · 108 m²
A inicializar configurador técnico...
Galeria de imagens · Plataforma de Armazenamento Industrial

Descrição · Plataforma de Armazenamento Industrial
Esta plataforma de armazenamento industrial de 18,43 × 5,88 m permite duplicar a capacidade do seu pavilhão ao disponibilizar 108 m² de superfície útil adicional. Projetada com piso a 2,48 m de altura e estrutura em aço nas cores azul e laranja, esta robusta plataforma de armazenamento suporta uma capacidade de carga de 500 kg/m² distribuída. O sistema inclui escada de acesso e guarda-corpos perimetral, garantindo uma circulação segura de mercadorias e a otimização máxima do espaço vertical do seu armazém com total eficiência.
Regulamentação aplicável em Portugal · Plataforma de Armazenamento Industrial · 18,43 × 5,88 m · 108 m²
Mezaninos e pisos intermédios (obra e instalação fixa)
Em Portugal, um mezanino metálico fixado à nave é uma obra de edificação, e não apenas um equipamento de trabalho: rege-o o Decreto-Lei n.º 555/99 (RJUE). Consoante a localização, exige licença ou comunicação prévia (art. 4.º); a alteração interior sem efeito na estabilidade está isenta; se intervém na estabilidade, exige termo de responsabilidade de técnico habilitado e cumpre sempre as normas técnicas de construção (art. 6.º). O Decreto-Lei n.º 108/2026 revê o RJUE a partir de 1 de outubro de 2026.
O projeto de estabilidade é, em regra, subscrito por engenheiro ou engenheiro técnico habilitado (Lei n.º 31/2009, arts. 10.º e 21.º), segundo os Eurocódigos (NP EN); o aço estrutural incorporado de forma permanente é produto de construção com declaração e marcação CE, no quadro do Regulamento (UE) 2024/3110, que mantém as regras do Regulamento (UE) n.º 305/2011 para as normas harmonizadas já publicadas (art. 95.º); a norma de execução de estruturas de aço é a EN 1090.
Num local de trabalho, a Portaria n.º 987/93 (Decreto-Lei n.º 347/93) proíbe exceder as sobrecargas máximas admissíveis dos pavimentos (n.º 1.º) e exige resguardos laterais de, pelo menos, 0,90 m e, se necessário, rodapés de 0,14 m nas vias com risco de queda em altura, vias de emergência desobstruídas e sinalizadas e zonas de queda de objetos assinaladas (n.os 4.º e 13.º); a Lei n.º 102/2009 (art. 15.º) obriga a avaliar os riscos. Em armazéns e indústria (utilização-tipo XII), o Decreto-Lei n.º 220/2008 exige projeto ou ficha de segurança contra incêndio na operação urbanística (arts. 8.º e 17.º).
Recomendação: exija projeto de estabilidade e termo de responsabilidade assinados, confirme o procedimento na câmara municipal, coloque placa de carga em cada piso, instale guarda-corpos e nunca carregue acima do calculado.
Informação orientativa baseada na regulamentação em vigor; não substitui o texto legal nem aconselhamento profissional. · Última verificação: 2026-09-08







